Por Luiz Carlos Bordin com redação Quatro Ma
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Novo decreto assinado pelo prefeito Ronaldo Floreano dos Santos, na noite desta sexta-feira, 24 de abril de 2020, revê pontos anteriores e flexibiliza abertura de comércios em São José dos Quatro Marcos.
Pelo decreto 44/2020, fica autorizado o retorno do horário normal de funcionamento das atividades comerciais a partir de 27 de abril de 2020 no território do Município de São José dos Quatro Marcos, desde que os cidadãos e os sigam as orientações e adotem as medidas explicitadas no decreto.
Os estabelecimentos alimentícios e de bebidas como restaurantes, lanchonetes, padarias, espetarias, pizzarias, carrinhos de lanches, bares, sorveterias, distribuidoras de bebidas, conveniências e similares, poderão fazer atendimento no local, mas deverão cumprir as normas do decreto, como:
Distribuir as mesas em distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio);
Seguir as normas sanitárias de inspeção de seus respectivos locais e produtos;
Fica terminantemente proibido a utilização de saleiros, paliteiros, recipientes de pimenta e quaisquer molhos, salvo aqueles em sachês individuais e separados que deverão ser fornecidos somente à pedido do cliente e na quantidade necessária para o uso, evitando assim a utilização por mais de uma pessoa
No caso específico destes estabelecimentos fica permitido o não uso de máscaras somente e no momento do consumo dos alimentos e bebidas, vedada aglomeração de pessoas “de pé”, devendo os clientes logo ao entrar ao recinto assentar no lugar reservado e deverão os funcionários ter atenção especial com o recolhimento dos pratos e talheres usados/sujos, devendo sempre usar uma bandeja específica para transportar os utensílios sujos e uma devidamente higienizada para servir o cliente;
As mesas e cadeiras deverão ser higienizadas com álcool gel ou álcool líquido 70º INPM antes e depois do uso de cada cliente;
Ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, superfícies, maçanetas e banheiros, bem como reforçar as medidas de higienização dos ambientes internos e externos do estabelecimento, utilizando-se de água sanitária ou cloro para desinfecção dos ambientes;
A obrigatoriedade da abertura de todas as janelas e portas do estabelecimento, contribuindo para renovação do ar, mesmo que possua ambiente refrigerado;
Os estabelecimentos que dispuserem de sanitários deverão obrigatoriamente disponibilizar papel toalha e sabonete líquido antibactericida aos clientes, ficando terminantemente proibido a disponibilização e uso de toalha de tecido e sabonete em barra;
Fica reiterada a necessidade do uso de máscaras de proteção facial por todas as pessoas que circulem dentro do território do Município de São José dos Quatro Marcos - MT, em todo estabelecimento público ou privado, conforme disposto na Lei Estadual nº 11.110, de 22 de abril de 2020.
O não cumprimento de qualquer medida acarretará na interdição imediata e temporária dos estabelecimentos comerciais.
Primeira interdição: paralisação das atividades comerciais por 02 (dois) dias;
Segunda interdição: paralisação das atividades comerciais por 05 (cinco) dias;
Terceira interdição: paralisação das atividades comerciais por 10 (dez) dias;
A reabertura do estabelecimento comercial será automática, após transcorrido o prazo integral de interdição;
O funcionamento do estabelecimento comercial antes de cumprido o prazo de interdição temporária, acarretará na suspensão do Alvará de Funcionamento e ou Alvará Sanitário pelo prazo de 15 (quinze) dias, contabilizados a partir da data da constatação do descumprimento.